Petição (Petição (outras))27/04/2026, 16:51
Petição (Embargos Execução)20/04/2026, 09:04
Publicação09/04/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 15:54
Publicação09/04/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:43
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:38
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:37
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:36
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:34
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:33
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:33
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:28
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Para a habilitação do crédito, perante o juízo falimentar, necessário, inicialmente, atualizar a dívida, para expedição da certidão de crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar valor atualizado do crédito. Em seguida, intime-se a parte executada, em recuperação, no mesmo prazo e modo, para dizer sobre. Transcorridos, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:19
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:14
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:11
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:10
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:09
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:07
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:04
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
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SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Exequente: Banco Rural S/A Réu/Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia.. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0030236-27.2005.8.20.0001 Autor/
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de NORTE PESCA S.A., bem como dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA. Sobreveio aos autos petição de NORTE PESCA S.A. (ID 166029246), por meio da qual comunica fato superveniente consistente na homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, cuja decisão homologatória foi proferida em 20 de agosto de 2025. Sustenta, em síntese: (i) que a homologação do plano implica novação ope legis de todos os créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a obrigação exequenda foi alcançada pelo efeito novatório; (iii) que teria ocorrido perda superveniente do objeto da execução; (iv) que a competência para deliberar sobre o crédito seria do juízo universal da recuperação judicial; (v) requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital de Pernambuco; (vi) postula, ainda, o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o exequente BANCO SIMPLES S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou manifestação (ID 170989195), arguindo, em síntese: (i) que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não alcança os coobrigados e avalistas, por força do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) que a execução pode prosseguir normalmente em face dos garantidores RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA; (iii) que não há perda do objeto; (iv) que inexiste competência do juízo recuperacional para atrair a execução contra terceiros coobrigados; (v) que devem ser mantidas e reforçadas as medidas constritivas; (vi) requer, ainda, a rejeição integral da pretensão da executada e a condenação por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. I – DA ALEGADA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 59, caput: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” É inequívoco que a homologação do plano de recuperação judicial produz efeito novatório em relação aos créditos sujeitos ao regime concursal, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado. Todavia, a própria legislação estabelece limites claros ao alcance dessa novação. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao consignar: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela que a novação opera exclusivamente em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, não se estendendo aos coobrigados cambiários ou fidejussórios. No caso concreto, a execução foi ajuizada não apenas em face de NORTE PESCA S.A., mas também em face dos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, cuja responsabilidade decorre de garantia autônoma, típica dos títulos de crédito. Assim, ainda que se reconheça que, em relação à recuperanda NORTE PESCA S.A., o crédito exequendo esteja submetido às condições do plano homologado, tal circunstância não tem o condão de extinguir a obrigação dos avalistas, cuja responsabilidade subsiste íntegra, nos termos da lei. Não há, portanto, perda superveniente do objeto da execução em relação aos coobrigados. II – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL A vis attractiva do juízo da recuperação judicial destina-se à centralização dos atos constritivos e deliberativos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, a fim de viabilizar o soerguimento empresarial e assegurar a par conditio creditorum. Contudo, tal competência não se estende ao patrimônio de terceiros coobrigados, que não integram o polo subjetivo do processo recuperacional.
No caso vertente, os avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA não se encontram em recuperação judicial, tampouco seus patrimônios estão submetidos ao juízo universal. Desse modo, não há fundamento jurídico para remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco no que concerne à execução contra os garantidores. Quanto à recuperanda NORTE PESCA S.A., reconhece essa Julgadora que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, os atos executórios contra seu patrimônio devem observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo universal. III – DOS ATOS CONSTRITIVOS Considerando que a obrigação dos avalistas permanece hígida e exigível, não há fundamento para levantamento das constrições eventualmente efetivadas sobre seus patrimônios. Por outro lado, eventuais atos constritivos incidentes exclusivamente sobre bens da recuperanda deverão ser submetidos à disciplina do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em soerguimento. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não descortinam os autos, neste momento processual, elementos suficientes aptos a caracterizar litigância de má-fé por parte da executada, tendo em vista que a controvérsia suscitada decorre de interpretação jurídica acerca dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, ao tempo em que RECONHEÇO que a homologação do Plano de Recuperação Judicial de NORTE PESCA S.A. não produz efeitos novatórios em relação aos avalistas RODRIGO FAUZE HAZIN e JULIANA RAMOS ZAGAGLIA, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com manutenção das medidas constritivas já deferidas e possibilidade de adoção de novas providências executivas, inclusive via SISBAJUD, se requeridas. Quanto à executada NORTE PESCA S.A., determino que eventuais atos constritivos sobre seu patrimônio observem a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no âmbito do Processo nº 0069653-58.2011.8.17.0001. INDEFIRO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os bens dos avalistas. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por oportuno, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito atualizado, possibilitando, assim, a apreciação do pedido de penhora on-line. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Para a habilitação do crédito, perante o juízo falimentar, necessário, inicialmente, atualizar a dívida, para expedição da certidão de crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar valor atualizado do crédito. Em seguida, intime-se a parte executada, em recuperação, no mesmo prazo e modo, para dizer sobre. Transcorridos, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)05/03/2026, 00:00
Indeferimento12/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)12/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 17:51
Publicação13/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Exequente: Banco Rural S/A
Executado: Rodrigo Fauze Hazin, Norte Pesca S/A e Juliana Ramos Zagaglia...... DESPACHO.. Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual ID.166029246. P.I. Cumpra-se.. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 14:48
Mero expediente11/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 16:47
Publicação14/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
Autor: Banco Rural S/A
Réu: Norte Pesca S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos das peças processuais de ID 154981184 e 155006436, bem ainda acerca dos documentos que as acompanham. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 05:24
Publicação12/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2025, 04:19
Publicação12/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2025, 02:44
Publicação12/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2025, 02:39
Publicação12/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Rural S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Norte Pesca S/A. e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mero expediente09/08/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)08/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 08:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)08/08/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2025, 07:44
Incompetência07/08/2025, 15:06
Decurso de Prazo03/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))20/06/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)17/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 09:39
Publicação17/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:26
Publicação17/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2025, 00:10
Publicação16/06/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Cumpra-se a parte final do depacho de ID 148177389, isto é,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte executada, em recuperação judicial, no mesmo prazo (dez dias) e modo, para dizer sobre. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2025, 15:00
Mero expediente11/06/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)23/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O Para a habilitação do crédito, perante o juízo falimentar, necessário, inicialmente, atualizar a dívida, para expedição da certidão de crédito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar valor atualizado do crédito. Em seguida, intime-se a parte executada, em recuperação, no mesmo prazo e modo, para dizer sobre. Transcorridos, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2025, 11:57
Mero expediente10/04/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)26/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 13:07
Publicação11/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030236-27.2005.8.20.0001.
autora: Banco Rural S/A Parte ré: Norte Pesca S/A e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o id. 131113617. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 14:47
Mero expediente06/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)05/09/2024, 13:24
Decurso de Prazo05/09/2024, 13:24
Documento (Certidão)05/09/2024, 13:22
Evolução da Classe Processual05/09/2024, 13:15
Decurso de Prazo31/08/2024, 02:13
Documento (Outros documentos)25/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Mandado)15/08/2024, 17:32
Mero expediente15/08/2024, 11:09
Documento (Certidão)21/03/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)01/02/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)01/02/2024, 09:44
Decurso de Prazo27/01/2024, 02:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/12/2023, 10:26
Documento (Certidão)19/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo28/10/2023, 01:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 13:06
Mero expediente28/09/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)18/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2023, 12:35
Mero expediente31/08/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)04/07/2023, 18:03
Documento (Certidão)04/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Ofício)23/06/2023, 10:03
Documento (Certidão)23/06/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2023, 07:08
Mero expediente05/06/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)23/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))15/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))02/02/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2023, 08:37
Mero expediente02/02/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)11/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo05/10/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2022, 09:01
Mero expediente08/09/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)18/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo18/08/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))15/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))22/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 07:04
Outras Decisões21/07/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)14/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))22/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 11:14
Outras Decisões18/02/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)05/11/2021, 13:28
Recebimento04/11/2021, 14:21
Remessa (em diligência)27/10/2021, 12:39
Recebimento27/10/2021, 12:37
Expedição de documento (Certidão)27/10/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)27/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Alvará)05/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)04/08/2021, 07:26
Publicação03/08/2021, 13:54
Outras Decisões03/08/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)02/08/2021, 11:43
Recebimento02/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 11:37
Expedição de documento (Certidão)20/07/2021, 08:36
Publicação19/07/2021, 11:26
Outras Decisões19/07/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)19/07/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))19/07/2021, 08:42
Expedição de documento (Certidão)15/06/2021, 12:30
Ato ordinatório07/06/2021, 08:15
Recebimento02/06/2021, 10:25
Mero expediente02/06/2021, 08:02
Conclusão (para despacho)13/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))13/11/2020, 13:35
Recebimento13/06/2018, 08:30
Entrega em carga/vista11/06/2018, 12:44
Definitivo30/05/2018, 14:44
Expedição de documento (Certidão)30/05/2018, 14:44
Expedição de documento (Certidão)23/05/2018, 08:18
Recebimento22/05/2018, 09:33
Publicação22/05/2018, 09:32
Mero expediente16/05/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)12/04/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))12/04/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)04/04/2018, 14:51
Expedição de documento (Certidão)04/04/2018, 14:33
Expedição de documento (Certidão)09/02/2018, 07:37
Publicação07/02/2018, 10:21
Ato ordinatório06/02/2018, 12:15
Reativação06/02/2018, 12:04
Expedição de documento (Certidão)06/10/2015, 07:48
Publicação05/10/2015, 07:32
Recebimento29/09/2015, 16:52
Mero expediente28/09/2015, 10:08
Conclusão (para despacho)28/09/2015, 10:01
Petição (Petição (outras))28/09/2015, 09:59
Por decisão judicial25/08/2015, 14:41
Expedição de documento (Certidão)25/08/2015, 08:27
Publicação24/08/2015, 12:16
Recebimento20/08/2015, 07:33
Mero expediente19/08/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))30/10/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))25/10/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))02/10/2013, 12:00
Recebimento23/09/2013, 12:00
Entrega em carga/vista25/02/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)21/02/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)21/02/2013, 00:00
Publicação20/02/2013, 12:00
Recebimento19/02/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))17/10/2012, 12:00
Recebimento13/09/2012, 12:00
Entrega em carga/vista06/09/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)31/08/2012, 12:00
Publicação30/08/2012, 12:00
Mero expediente28/08/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))27/08/2012, 12:00
Recebimento17/08/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))30/07/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)27/07/2012, 12:00
Publicação26/07/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))20/07/2012, 12:00
Recebimento04/07/2012, 12:00
Remessa (em diligência)15/06/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))13/06/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)04/07/2011, 12:00
Publicação01/07/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))30/06/2011, 12:00
Remessa (em diligência)15/06/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)14/06/2011, 12:00
Publicação13/06/2011, 12:00
Outras Decisões08/06/2011, 12:00
Petição (Petição (outras))04/05/2011, 12:00
Entrega em carga/vista29/04/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/04/2011, 12:00
Mero expediente27/04/2011, 12:00
Petição (Embargos de declaração)26/04/2011, 12:00
Recebimento25/04/2011, 12:00
Recebimento20/04/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)18/04/2011, 12:00
Publicação15/04/2011, 12:00
Mero expediente14/04/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)13/08/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))28/07/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)20/07/2010, 12:00
Mero expediente19/07/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))21/06/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)26/01/2010, 12:00
Expedição de documento (Certidão)18/12/2009, 12:00
Mero expediente17/12/2009, 12:00
Petição (Petição (outras))24/09/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)18/09/2009, 12:00
Mero expediente17/09/2009, 12:00
Conclusão (para despacho)31/07/2009, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))16/06/2009, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2009, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/05/2009, 12:00
Audiência (conciliação; designada)11/05/2009, 12:00
Expedição de documento (Carta)20/04/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)16/04/2009, 12:00
Audiência (conciliação; designada)15/04/2009, 12:00
Mero expediente14/04/2009, 12:00
Petição (Petição (outras))30/01/2009, 12:00
Entrega em carga/vista22/01/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)20/01/2009, 12:00
Petição (Petição (outras))14/01/2009, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2008, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/11/2008, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/11/2008, 12:00
Expedição de documento (Carta)24/10/2008, 12:00
Expedição de documento (Carta)20/10/2008, 12:00
Expedição de documento (Certidão)17/10/2008, 12:00
Audiência (conciliação; designada)15/10/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))08/09/2008, 12:00
Recebimento03/09/2008, 12:00
Expedição de documento (Certidão)01/09/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)29/08/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)07/08/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))16/07/2008, 12:00
Expedição de documento (Certidão)07/07/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))13/06/2008, 12:00
Expedição de documento (Alvará)29/05/2008, 12:00
Expedição de documento (Certidão)27/05/2008, 12:00
Recebimento26/05/2008, 12:00
Outras Decisões23/05/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))21/05/2008, 12:00
Recebimento19/05/2008, 12:00
Mero expediente15/05/2008, 12:00
Recebimento12/05/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)08/05/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))28/04/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)15/04/2008, 12:00
Entrega em carga/vista08/04/2008, 12:00
Expedição de documento (Certidão)07/04/2008, 12:00
Recebimento04/04/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))31/03/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))28/02/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))25/02/2008, 12:00
Entrega em carga/vista21/02/2008, 12:00
Expedição de documento (Certidão)20/02/2008, 12:00
Mero expediente19/02/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))18/02/2008, 12:00
Entrega em carga/vista14/02/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))29/01/2008, 12:00
Recebimento23/01/2008, 12:00
Mero expediente18/01/2008, 12:00
Documento (Outros documentos)15/01/2008, 12:00
Conclusão (para despacho)07/01/2008, 12:00
Petição (Petição (outras))18/12/2007, 12:00
Entrega em carga/vista13/12/2007, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/12/2007, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))30/11/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))28/11/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)26/11/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))23/11/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))22/11/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)30/10/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))29/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)26/10/2007, 12:00
Audiência (conciliação; designada)25/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)18/10/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)15/10/2007, 12:00
Mero expediente11/10/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))10/10/2007, 12:00
Recebimento09/10/2007, 12:00
Entrega em carga/vista08/10/2007, 12:00
Documento (Mandado)21/09/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))11/07/2007, 12:00
Expedição de documento (Mandado)03/07/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/06/2007, 12:00
Outras Decisões06/06/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))13/04/2007, 12:00
Expedição de documento (Certidão)03/04/2007, 12:00
Ato ordinatório02/04/2007, 12:00
Petição (Petição (outras))06/12/2006, 12:00
Expedição de documento (Ofício)23/11/2006, 12:00
Expedição de documento (Certidão)09/08/2006, 12:00
Outras Decisões08/08/2006, 12:00
Petição (Embargos de declaração)07/08/2006, 12:00
Expedição de documento (Certidão)02/08/2006, 12:00
Julgamento20/07/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))07/06/2006, 12:00
Ato ordinatório24/04/2006, 12:00
Documento (Mandado)04/04/2006, 12:00
Expedição de documento (Ofício)09/03/2006, 12:00
Expedição de documento (Certidão)03/03/2006, 12:00
Outras Decisões23/02/2006, 12:00
Petição (Petição (outras))22/02/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)31/01/2006, 12:00
Expedição de documento (Mandado)09/01/2006, 12:00
Conclusão (para despacho)02/01/2006, 12:00
Recebimento19/12/2005, 12:00
Distribuição (sorteio)16/12/2005, 12:00